Art. 39 - Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
Parágrafo único - Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 59 - Nas vias urbanas e rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado pela via, com preferência sobre os veículos automotores.
Art. 60 - Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo orgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 69 - É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para a circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta se equipara ao pedestre em direitos e deveres.
Art. 106 - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo Contran:
VIII - para as bicicletas e ciclomotores, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
§ 3º - Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veiculos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo Contran.
Comentários
Finalmente a bicicleta foi incluída no novo Código Nacional de Trânsito (CNT).
É uma grande conquista porque a população só conhecia uma placa de trânsito referente à bicicleta: aquela que traz uma faixa vermelha por cima de uma bike, dizendo que dali para frente é proibido pedalar.
Agora, mesmo sendo obrigados a utilizar espelho e buzina, conquistamos o canto das pistas de rolamento, com preferência sobre os motorizados, e as calçadas quando sinalizadas.
Além disso, serão fortemente punidos os infratores que provocarem acidentes intencionais com ciclistas.
É fundamental e importante sabermos de nossos direitos e deveres no trânsito e, como agir no caso de um acidente.
Da mesma forma, conhecer as leis que já foram, ou serão aprovadas em sua cidade, que conquistam espaço e autonomia para os ciclistas.
Por exemplo, na cidade de São Paulo:
• 10.907/91 - Decreto 34.864/95, que diz que toda nova avenida deve trazer consigo uma ciclovia;
• 10.908/91 - Decreto 34.855/95, que normatiza as ciclovias nos parques e acessos;
• 11.005/91 - Decreto 35.860/96, sobre a guarda e estacionamentos de bicicletas;
• a lei sobre a Semana da Bicicleta;
• as que determinam as ciclovias do Tatuapé, do Belenzinho e da Faria Lima.
Mas não bastam as leis porque, como podemos constatar, a ciclovia da Av. Faria Lima e da Av. Sumaré, entre outras, são incompletas e têm acessos inadequados, ligando o nada a lugar nenhum.
Artigo disponibilizado na lista de discussão no Yahoo do grupo Velha Tribo, em 06Fev2009.